Descrição da Tributação Aplicável às Classes de Cotas
Mérito Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. — CNPJ 41.592.532/0001-42
Documento divulgado em atendimento ao art. 47, inciso II, da Resolução CVM nº 175/2022.
Última atualização: julho de 2026
1. Objeto e advertências preliminares
Este documento descreve, de forma geral e não exaustiva, o tratamento tributário aplicável às classes de cotas dos fundos de investimento administrados pela Mérito DTVM e aos seus cotistas, conforme a legislação vigente na data acima indicada.
Advertências relevantes:
- Caráter informativo. Este material não constitui aconselhamento tributário, jurídico ou de investimento. Cada cotista deve consultar seus próprios assessores para avaliar os efeitos fiscais de seu investimento, considerando sua situação individual.
- Prevalência do regulamento e da legislação. Em caso de divergência, prevalecem o regulamento e o anexo da classe, o formulário de informações complementares e, sobretudo, a legislação tributária aplicável.
- Regras específicas por classe. O regulamento e o anexo de cada classe podem conter capítulo próprio de tributação, com regras específicas decorrentes da política de investimento, da natureza dos cotistas ou do enquadramento legal da classe. A descrição específica prevalece sobre esta descrição geral.
- Alterações legislativas. A legislação tributária é frequentemente alterada, inclusive com efeitos retroativos ou imediatos. A Mérito DTVM não se responsabiliza por eventuais defasagens entre a data de atualização deste documento e a norma vigente, nem por alteração da carga tributária suportada pelo cotista.
- Unidade de apuração. Sob a RCVM 175, a tributação é apurada no âmbito de cada classe de cotas (que possui CNPJ próprio e patrimônio segregado), observado, quando houver, o rateio entre subclasses conforme os critérios do regulamento.
2. Premissas gerais
2.1 Tributação na carteira
Como regra geral, os rendimentos e ganhos auferidos pela carteira das classes de cotas de fundos de investimento não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte. A tributação ocorre no âmbito do cotista.
Exceções relevantes:
- FII e Fiagro imobiliário: os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa integrantes da carteira sujeitam-se ao IRRF à alíquota de 20%, compensável com o imposto retido na distribuição de rendimentos aos cotistas (art. 16-A da Lei nº 8.668/1993, incluído pela Lei nº 9.779/1999).
- FII/Fiagro equiparado a pessoa jurídica: o fundo que aplique recursos em empreendimento imobiliário do qual participe, com percentual igual ou superior a 25% das cotas, incorporador, construtor ou sócio, sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas (art. 2º da Lei nº 9.779/1999).
- Fundos contribuintes de IBS/CBS a partir de 2026, nas hipóteses do item 8.2.
2.2 Responsabilidade pela retenção
O administrador fiduciário é o responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda devido pelos cotistas, na qualidade de fonte retentora (Lei nº 14.754/2023). Quando os recursos disponíveis na classe forem insuficientes, o cotista deve prover os valores necessários ao recolhimento; a ausência de pagamento pode implicar, nos termos da lei, vedação a distribuições, amortizações e novos investimentos até a quitação.
2.3 Fatores determinantes do regime aplicável
A carga tributária depende, cumulativamente, de:
- natureza do cotista — pessoa física residente, pessoa jurídica, entidade imune ou isenta, investidor não residente;
- classificação da classe — FIF, FIA, FIDC, FIP, FII, Fiagro, ETF, fundo de previdência, fundos incentivados;
- classificação da classe como "entidade de investimento" (Resolução CMN nº 5.111/2023), quando aplicável;
- prazo médio da carteira — curto prazo (até 365 dias) ou longo prazo (superior a 365 dias);
- prazo da aplicação do cotista, para fins da tabela regressiva; e
- evento — resgate, amortização, distribuição de rendimentos, alienação de cotas ou incidência periódica.
3. Regime geral: classes sujeitas à tributação periódica ("come-cotas")
Aplica-se, como regra, às classes de Fundos de Investimento Financeiro (FIF) — renda fixa, multimercado, cambiais e demais classes não abrangidas pelos regimes específicos do item 4 —, abertas ou fechadas, nos termos do Capítulo II da Lei nº 14.754/2023.
3.1 Fatos geradores
O IRRF incide:
- periodicamente, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano ("come-cotas"), sobre os rendimentos apurados no período, mediante redução da quantidade de cotas do investidor; e
- nos eventos de resgate, amortização, distribuição de rendimentos ou alienação de cotas, hipótese em que se recolhe a diferença entre a alíquota da tabela regressiva aplicável ao prazo da aplicação e a alíquota já retida no come-cotas.
3.2 Alíquotas
Classes de longo prazo (prazo médio da carteira superior a 365 dias):
| Prazo da aplicação | Alíquota |
|---|---|
| Até 180 dias | 22,5% |
| De 181 a 360 dias | 20,0% |
| De 361 a 720 dias | 17,5% |
| Acima de 720 dias | 15,0% |
| Come-cotas (maio/novembro) | 15,0% |
Classes de curto prazo (prazo médio da carteira igual ou inferior a 365 dias):
| Prazo da aplicação | Alíquota |
|---|---|
| Até 180 dias | 22,5% |
| Acima de 180 dias | 20,0% |
| Come-cotas (maio/novembro) | 20,0% |
3.3 Desenquadramento de prazo médio
A classe que descumprir o prazo médio previsto em seu regulamento sujeita-se, em regra, à tributação de curto prazo, observadas as hipóteses de tolerância admitidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
3.4 Compensação de perdas
As perdas apuradas no resgate de cotas podem ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, na mesma classe ou, quando admitido, em outras classes administradas pelo mesmo administrador e com idêntica classificação de prazo.
4. Regimes específicos por tipo de classe
As classes abaixo não se sujeitam à tributação periódica (come-cotas), salvo quando expressamente indicado.
| Classe / veículo | Regime aplicável |
|---|---|
| FIA — mínimo 67% da carteira em ações e equiparados | IRRF de 15% sobre rendimentos, exclusivamente no resgate, amortização, distribuição ou alienação. Sem come-cotas. |
| ETF de renda variável | IRRF de 15%, sem come-cotas. Alienação em bolsa: 15% como ganho líquido pelo investidor. |
| ETF de renda fixa | 25%, 20% ou 15% conforme prazo médio de repactuação (Lei nº 13.043/2014). Sem come-cotas. |
| FIDC classificado como entidade de investimento | IRRF de 15% nos eventos de resgate, amortização, distribuição ou alienação. Sem come-cotas. |
| FIDC não classificado como entidade de investimento | Sujeito à tributação periódica do item 3. |
| FIP classificado como entidade de investimento | IRRF de 15% nos eventos de distribuição, amortização, resgate ou alienação. Sem come-cotas. |
| FIP não classificado como entidade de investimento | Sujeito à tributação periódica. |
| FIP-IE e FIP-PD&I (Lei nº 11.478/2007) | PF residente: isenção. PJ: 15%. |
| FI-Infra e classes do art. 3º da Lei nº 12.431/2011 | PF residente: alíquota zero. PJ: 15%. |
| FII e Fiagro | Ver item 4.1. |
| Fundos de fundos (≥95% em veículos acima) | Adotam o regime da classe investida, sem come-cotas. |
| FIE — fundos de previdência (PGBL/VGBL) | Sem tributação no fundo. Tributação no plano no resgate ou benefício: regime progressivo ou regressivo (35% a 10%). |
4.1 FII e Fiagro
- Rendimentos distribuídos: IRRF de 20%.
- Isenção para pessoa física residente:ficam isentos os rendimentos distribuídos a cotista PF desde que: (i) cotas negociadas exclusivamente em bolsa ou balcão organizado; (ii) classe com no mínimo 100 cotistas; (iii) cotista não titular de ≥10% das cotas nem com direito a >10% dos rendimentos totais.
- Ganho de capital na alienação: a isenção não alcança o ganho de capital. Alíquota de 20%, apurada e recolhida pelo investidor. Perdas em FII/Fiagro somente compensáveis com ganhos da mesma natureza.
- Cotista pessoa jurídica: rendimentos e ganhos à alíquota de 20%.
Nota: a Medida Provisória nº 1.303/2025, que previa tributação de 5% para cotas emitidas a partir de 2026, perdeu eficácia sem conversão em lei (outubro de 2025). Permanece o regime descrito acima.
5. Tributação conforme a natureza do cotista
5.1 Pessoa física residente
Tributação exclusiva na fonte. Os rendimentos devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual.
5.2 Pessoa jurídica
O IRRF é, em regra, antecipação do imposto devido pelas PJ tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
5.3 Entidades imunes e isentas
- Entidades imunes (CF, art. 150, VI), inclusive RPPS: dispensa de retenção, mediante comprovação ao administrador (IN RFB nº 1.585/2015).
- Entidades fechadas de previdência complementar: isenção do IR sobre rendimentos e ganhos (art. 5º da Lei nº 11.053/2004).
- Demais entidades isentas: regime próprio, mediante documentação exigida.
5.4 Investidor não residente
Investidores nos termos da Resolução CMN nº 4.373/2014 (exceto jurisdição de tributação favorecida):
| Aplicação | Alíquota |
|---|---|
| Classes com ≥98% em títulos públicos federais ou ativos do art. 2º da Lei nº 12.431/2011 | 0% |
| FIP, FIEE e FIC dessas classes, classificados como entidade de investimento | 0% |
| Classes de ações, swap e operações em mercados futuros fora de bolsa | 10% |
| Demais classes e aplicações | 15% |
Investidores em jurisdição de tributação favorecida sujeitam-se às mesmas regras dos residentes.
6. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
6.1 IOF/Títulos e Valores Mobiliários
Incide sobre resgate de cotas realizado em prazo inferior a 30 dias da aplicação, à alíquota regressiva de 96% a 0% do rendimento (Decreto nº 6.306/2007). Não incide sobre amortizações, distribuições, nem em classes fechadas não resgatáveis.
6.2 IOF/Câmbio
Operações de câmbio para ingresso e retorno de recursos de investidores não residentes sujeitam-se ao IOF/Câmbio (Decreto nº 6.306/2007 e alterações, inclusive Decreto nº 12.499/2025), atualmente reduzidas a zero para a generalidade das operações de investimento estrangeiro em carteira via Resolução CMN nº 4.373/2014.
7. Eventos das classes e transferência de titularidade
- Cisão, incorporação, fusão e transformação: em regra, constituem fato gerador para os cotistas, salvo hipóteses legais de neutralidade.
- Transferência de titularidade: sujeita-se à tributação, ressalvadas hipóteses legais (ex.: sucessão causa mortis e dissolução de sociedade conjugal, pelo custo de aquisição).
- Alteração de regime tributário: pode implicar tributação dos rendimentos acumulados até a data do evento.
- Regra de transição da Lei nº 14.754/2023: rendimentos acumulados até 31/12/2023 em classes que passaram ao come-cotas foram submetidos ao IRRF de 15% (ou 8% no pagamento antecipado).
8. Normas com efeitos a partir de 2026
8.1 Lei nº 15.270/2025 — IRPF mínimo e tributação de lucros e dividendos
- IRPFM: PF com rendimentos anuais > R$ 600 mil sujeitam-se a alíquota progressiva de até 10% na DAA. Ficam excluídos da base do IRPFM os rendimentos de FII/Fiagro listados com ≥100 cotistas e os rendimentos de títulos incentivados.
- Lucros e dividendos: retenção de 10% sobre valores pagos por uma mesma PJ a uma mesma PF acima de R$ 50 mil/mês, e sobre dividendos remetidos ao exterior.
8.2 Reforma tributária do consumo — IBS e CBS
Nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 214/2025 (redação da LC nº 227/2026), fundos de investimento não são, em regra, contribuintes do IBS e da CBS. Exceções principais:
- FII e Fiagro que realizem operações com bens imóveis e não atendam cumulativamente: (i) cotas em bolsa/balcão com ≥100 cotistas; e (ii) limites de concentração de cotistas.
- FIDC e demais classes que liquidem antecipadamente recebíveis e não sejam entidade de investimento.
- FII e Fiagro que exerçam a opção irretratável pelo regime regular.
Ainda que a classe não seja contribuinte, o IBS e a CBS incidentes sobre os serviços prestados à classe (administração, gestão, custódia etc.) podem impactar seus custos no período de transição da reforma.
9. Informações prestadas aos cotistas
A Mérito DTVM disponibiliza aos cotistas, na forma e nos prazos da legislação:
- informe de rendimentos anual, para fins de declaração;
- informações sobre retenções efetuadas em cada evento e no come-cotas; e
- prestação de informações às autoridades fiscais na forma das obrigações acessórias aplicáveis.
10. Legislação de referência
- Resolução CVM nº 175/2022 e alterações posteriores
- Lei nº 14.754/2023 (Capítulo II) e Instrução Normativa RFB nº 2.166/2023
- Resolução CMN nº 5.111/2023 (conceito de entidade de investimento)
- Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015
- Lei nº 11.033/2004; Lei nº 11.053/2004; Lei nº 11.312/2006; Lei nº 14.711/2023
- Lei nº 8.668/1993 e Lei nº 9.779/1999 (FII e Fiagro)
- Lei nº 11.478/2007 (FIP-IE e FIP-PD&I) e Lei nº 12.431/2011 (FI-Infra e títulos incentivados)
- Lei nº 13.043/2014 (ETF de renda fixa)
- Decreto nº 6.306/2007 e alterações (IOF)
- Lei nº 15.270/2025 (IRPF mínimo e tributação de lucros e dividendos)
- Lei Complementar nº 214/2025 e Lei Complementar nº 227/2026 (IBS e CBS)